A recente proposta de lei da DGS já mereceu alguns comentários de pessoas mais famosas ou instituições e que já se encontram publicadas no blogue. Este artigo é no fundo um conjunto de pensamentos meus sobre esta proposta-lei e aquilo que mais me agrada ou mais me amedronta relativamente à mesma. Seria útil o leitor poder deixar a sua contribuição a estes pensamentos.
Relativamente a alguns pontos que esta proposta defende e me pareceram importantes:
1 – a defesa do doente é prioritária.
2 – defender o doente implica acabar com muita da corrupção que se observa (venda de curas milagrosas por exemplo).
3 – implica também garantir boa formação dos profissionais (existência de cursos que são manifestamente fracos a nível clínico e académico).
4 – as terapêuticas não convencionais são reguladas por necessidade de salvaguarda da saúde pública e não pelo beneficio que podem trazer à saúde humana. Pura e simplesmente não temos credibilidade.

CADA GALO NO SEU GALHO
A proposta de lei é bastante directa na questão da defesa do cidadão. Nela pode ler-se:
“A preocupação que norteia a elaboração da regulamentação é, antes de mais, a da protecção da saúde pública – em concreto, dos utilizadores destas terapêuticas. Em segundo plano, pretende-se disciplinar as regras de actuação dos profissionais e dar garantias de formação adequada para o exercício das profissões”
“…e acredita que a regulamentação agora proposta salvaguarda o interesse público e a saúde pública, pelo que, não poderá deixar de merecer melhor acolhimento dos cidadãos”
Nos artigos apresentados chama atenção o Artigo ( que tanta celeuma e indignação tem levantado por parte de profissionais do sector.
O artigo 8 fala sobre:
Falsa promessa de tratamento
Os profissionais das terapêuticas não convencionais não podem alegar falsamente que os actos que praticam são capazes de curar doenças, disfunções e malformações, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de Março.
Outros artigos não geram tanta polémica mas são igualmente feitos para se controlar as práticas das terapêuticas não convencionais de forma a proteger o doente. As estratégias usadas vão desde definir locais onde se podem dar consultas, fiscalização e coimas.
O artigo 10 fala sobre “Locais de prestação de terapêuticas não convencionais” e estabelece que “os locais de prestação de terapêuticas não convencionaisenquadram-se, salvo se outra for aplicável, na tipologia prevista para os consultórios médicos e dentários” e ainda “os locais de prestação de terapûticas não convencionais estão obrigados a dispor de livro de reclamações”.
O artigo 11 “Fiscalização e controlo”, “visa a detecção e erradicação de comportamentos não conformes à lei”. O Artigo 12 descreve o regime sancionatório e o Artigo 13 “sanções acessórias”.
Outra forma de proteger o doente consiste em garantir a formação dos profissionais que praticam estas terapêuticas. Esta proposta de lei coloca em cheque a formação dos profissionais assim como o seu acesso à profissão:
Os primeiros artigos são especificos sobre a formação dos profissionais. O artigo 4 “acesso à profissão”, Artigo 5 “Cédula Profissional”, Artigo 6 “Reserva do título profissional” e Artigo 7 “registo profissional”
O artigo 11 sobre “fiscalização e controlo” chama a atenção para a fiscalização de profissionais que exerçam a profissão sem serem “detentoras de cédula profissional” assim como “a prática de actos fora do âmbito definido pelo presente diploma”.
A prioridade em defender a saúde pública faz com que seja relevante…
“Os profissionais que pretendam, no futuro, praticar estas terapêuticas devem ter uma formação mínima…”
“A existência desta cédula dá lugar a um registo público, que permitirá aos cidadãos a consulta dos profissionais com formação adequada…”
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