Comentários do Dr. Pedro Choy sobre a regulamentação da DGS

Proposta de regulamentação 2012 da lei 45/2003

Comentários:

No Global consideramos positiva a iniciativa do governo no sentido de resolver um

problema que os três anteriores governos, negligenciaram. Pois era sua obrigação

regulamentar em 180 dias a partir de 23 de Agosto de 2003.

Artigo 2

Acrescente-se a alínea:

G) Medicina Chinesa

Fundamentação:

- Se bem que a Acupunctura ( Chinesa; Japonesa; Coreana [Sujok]; Francesa [Auriculoterapia de Nogier], Dos micro sistemas; e outras…) seja em Portugal, das seis disciplinas a regulamentar aquela que é mais praticada e por isso mesmo conhecida da população.

É igualmente verdade que a maioria desses acupunctores em Portugal são praticantes de medicina chinesa.

- Esta Medicina Chinesa inclui na sua prática clínica e ensino, para além da

Acupunctura; A Fitoterapia; A Dietética; As Massagens Tui Na e Anmo (que também

usam manipulações parecidas com a Osteopatia ou a Quiropraxia); Tai Chi Chuan e Qi Gong, que são ginásticas energéticas, hoje enquadradas na lei como desportos e

reguladas pela Federação Portuguesa de Artes Marciais Chinesas, federação essa, que reclama para si o direito de exclusividade para a emissão de carteiras profissionais para estas práticas e que ameaça com sanções, coimas e encerramento coercivo, os especialistas e as escolas de Medicina Chinesa.

- Assim uma vez concluída esta regulamentação um Especialista de Medicina Chinesa só conseguiria exercer a sua profissão de modo legal de se colectar simultaneamente como :

Fitoterapeuta; Acupunctor; Naturopata (para prescrever dietética, e recomendações de estilo de vida); Osteopata ou Quiroprata (para executar Massagens:Tui Na e Anmo); e ainda como mestre de Artes Marciais Chinesas (para prescrever/orientar os seus pacientes em sessões de Tai Chi Chuan e Qi Gong). Ou seja, teria que se colectar em seis profissões: cinco das seis novas profissões a regulamentar no actual diploma e ainda noutra profissão já regulamentada (Artes Marciais Chinesas).

- Pelo exposto parece-nos mais simples adicionar à regulamentação desta lei, a disciplina “Medicina Chinesa”, do que resolver posteriormente um grave problema burocrático, administrativo, fiscal e legal para que estes especialistas possam exercer a sua profissão.

-De facto a Acupunctura é a disciplina que mais identifica os especialistas de Medicina

Chinesa junto do público, mas representa uma parte menor da sua actividade profissional.

- Não acrescentar esta alínea, significa regulamentar as Medicinas Não Convencionais (para usar a designação da OMS em conformidade com o artigo número 4 deste diploma), e não regular a disciplina maioritariamente exercida e ensinada em Portugal.

- Até o suposto “representante” da Acupunctura na Comissão Técnica Consultiva é Sócio Fundador, Professor e Dirigente duma Escola de Medicina Chinesa; duma Associação de Medicina Chinesa; co-proprietário de clínicas de medicina chinesa; e exerce a profissão como clínico de medicina chinesa.

-Artigo 5

Cédula Profissional

Comentário:

Introdução:

http://www.acss.min-saude.pt/Institucional/Apresentação/MissãoeObjetivos/tabid/102/language/pt-PT/Defaul.aspx

ACSS

A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. tem por missão administrar os recursos humanos, financeiros, instalações e equipamentos do Serviço Nacional de Saúde e promover a qualidade organizacional das entidades prestadoras de cuidados de saúde, bem como proceder à definiçã o e implementaçã o de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as administrações regionais de saúde.

Principais objetivos da ACSS, I.P.:

a) Coordenar as atividades no Ministé rio da Saú de no planeamento de recursos humanos do Serviç o Nacional de Saúde, suportado num adequado sistema integrado de informação;

b) Acompanhar, avaliar e controlar o desempenho econó mico-financeiro dos serviç os e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;

c) Coordenar as atividades no Ministé rio da Saú de para a definiçã o da rede de instalaçõ es e equipamentos do Serviç o Nacional de Saú de, estabelecendo prioridades e propondo planos de investimentos pú blicos a realizar no seudesenvolvimento, modernização e renovação;

d) Coordenar as atividades do Ministé rio da Saú de para a definiç ã o de polí ticas sobre sistemas e tecnologias de informaçã o e de comunicação;

e) Definir e coordenar as atividades e programas para o desenvolvimento e a melhoria contí nua dos sistemas de gestão da qualidade das unidades de saúde;

- Prevê o articulado nas suas quatro alíneas, a delegação da emissão da cédula profissional para o exercício das profissões das medicinas não convencionais na ACSS, sem que se faça vislumbre a intervenção no acto, de qualquer estrutura relacionada com as profissões a regulamentar, tais como órgãos de cúpula, associações, federações etc…

Factos que à priori repudiamos com veemência, por razões que adiante arguimos:

Como se vê no organograma da ACSS e dos objectivos da ACSS acima afixados, ambos

copiados e colados do seu sítio internet oficial:

NOTA DO AMDINISTRADOR DO BLOGUE

Infelizmente não nos foi possível reproduzir no artigo o organograma.O leitor poderá usaro link acima para entrar directamente na página da ACSS.

- A ACSS não tem vocação nem tradição para atribuição de carteiras profissionais.

- Na sua composição não se vislumbra nenhuma pessoa ou entidade relacionada com o

tema a regulamentar.

- Antes mais, parece estruturada para regular a Medicina Convencional, o serviço

nacional de saúde, e sobretudo a área financeira.

- Dos seus quadros directivos destacam-se em posição de autoridade, figuras reputadas

da Medicina Convencional, sendo que esta se tem revelado, antagonista das Medicinas

não Convencionais. Não haverá aqui motivo para alegar conflito de interesses?

Não seria melhor delegar no ministério do trabalho e segurança social (?!) em conformidade com Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro (regime jurídico das carteiras profissionais) Artigo número 4, alínea número 1:

“Ao abrigo deste diploma obriga a posse de carteira profissional passada pelos serviços

competentes do ministério do trabalho e segurança social”….

- É tradição em Democracia, que a regulação das profissões no que respeita ao exercício e ao normativo que o regula, seja concebido e executado inter pares, daí a delegação dos poderes em Ordens, federações e outros órgãos de cúpula da profissão

- No desporto o Estado delega a regulação e atribuição de carteiras profissionais nas Federações que por sua vez respondem ao IDP.

Vejamos por exemplo, o Regulamento da carteira profissional de jornalista (Decreto-Lei n.º 70/2008 de 15 de Abril)

Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ).

“… atribuídas funções de acreditação dos profissionais e a salvaguarda do regime de incompatibilidades, de verificar, e eventualmente sancionar, o incumprimento”… “uma estrutura unitária alargada a nove elementos, em que o presidente, um jurista de

reconhecido mérito na área da comunicação social, é cooptado pelos restantes membros, todos eles jornalistas, designados pelos seus pares e pelos operadores do sector de entre os que possuam pelo menos 10 anos de experiência profissional.

Foram ouvidos a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, o Sindicato dos Jornalistas e a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social.

- Por outro lado prevê a Lei 45/2003 no seu Artigo 5.º(Autonomia técnica e deontológica) “É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais”.

Autonomia que caí por terra com a subordinação a organismos estranhos à profissão e ligados à concorrência.

- Propomos a revisão total do Artigo 5 (Cédula Profissional), que o texto entregue transitoriamente a atribuição das cédulas profissionais a um organismo estatal claramente independente, mas que preveja a curto prazo (máximo 4 anos) a transferência total de poderes para um órgão de cúpula da profissão eleito democraticamente de entre e pelos seus pares.

Artigo 8 – Falsa promessa de tratamento

Comentário:

- No global a proposta de introdução deste artigo na regulamentação é no mínimo vergonhosa. Sendo humilhante para os profissionais, atenta contra o bom nome da profissão. A constar do texto desta lei, equivale a passar a mensagem pública, de que os

profissionais das medicinas não convencionais são corruptos, ao contrário dos outros

profissionais, pois esta menção não consta de qualquer regulamentação de outra profissão, sendo este normativo de âmbito geral igualmente aplicável a todas. Falsas promessas de tratamento, são actos repugnantes e proibidos a qualquer profissão, de

saúde convencional ou não.

Mais o aqui referido decreto lei 57/2008 de 26 de Março, “estabelece uma proibição geral

única das práticas comerciais desleais, conjugada com disposições sobre os dois tipos de práticas comerciais desleais mais comuns: as práticas comerciais enganosas e as práticas comerciais agressivas”.

- Trata-se de regulamentação geral aplicável a qualquer acto comercial, que de qualquer das formas se aplicaria sempre a estas novas profissões, como já se aplica a qualquer profissão, não havendo por isso mesmo cabimento a que conste do articulado da regulamentação de uma profissão em particular.

-Reiteramos com veemência a remoção da totalidade deste artigo (8) do texto da Lei.

Artigo 9

Seguro Profissional

Convidamos o governo a promover uma lei que obrigue as seguradoras que operam em Portugal a oferecer seguros de responsabilidade civil aos profissionais das medicinas não convencionais, a APPA (Associação Portuguesa dos Profissionais de Acupunctura), depois de insistente procura, só encontrou uma seguradora do Reino Unido que aceitasse segurar os seus associados, presumimos que os restantes profissionais que não são nossos Associados não têm seguro porque mesmo que o tentassem fazer não o conseguiram.

Artigo 11

Este artigo deve prever a criação de um órgão de cúpula da profissão que participe da fiscalização e controlo da profissão. Na sua ausência atenta-se contra a autonomia técnica e deontológica prevista no Número 5 da Lei 45/2003.

Deve ainda ser tido em conta o enquadramento do regime de isenção de IVA a todos os profissionais das terapêuticas não convencionais, à semelhança dos demais profissionais de saúde.

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Comments

  1. marco Basso says:

    Olá caro amigo Nuno, diante deste artigo comentado pelo colega Pedro Choy, acho de suma importância bem como acredito que mais específico e direto não poderia ser. Porém sua única falha salto erro se não for falha ou erro de minha interpretação, ele continua defender somente a sua escola bem como associação.
    Isso ao meu ver está errado. Uma vez que somos uma classe profissional, temos que lutar todos por uma justa causa e não como a AMENA pronunciou
    Vejo isso como atitudes corporativas com interesses próprios e egos inflados com interesse de poder e grandeza e isso não combina com a nossa profissão.

  2. Rita says:

    Ó Dr. Nuno, já publicaste 2 opiniões sobre a proposta de regulamentação, mas falta-te o principal… A proposta! :)

    Se calhar dava jeito, nem toda a gente deve ter tido acesso a ela.

    Bjs,
    Rita

  3. nuno lemos says:

    Olá Dr.ª Rita hehehehehe
    Infelizmente só teho documento pdf que não consigo passar para word. Se me conseguires obter a proposta em word ou TXT eu posso publicá-la. Ainda não a consegui encontrar. Ou então arranja-me um pdf que eu possa trabalhar.
    jinhos

  4. Rita says:

    Já tens o documento no teu e-mail.

    Agora despacha-te :)

    Bjs,
    Rita

  5. marco Basso says:

    Hehehehe, mande para o meu também Nuno.
    Abraços Marco Basso.

  6. nuno lemos says:

    Só um pequeno aparte relativamente ao artigo. Não é verdade que o ACSS não passe cédulas p+rofissionais. A minha cédula profissional enquanto técnioco de medicina nuclear foi passada pelo ACSS.
    abraço

  7. nuno lemos says:

    Agora que tenho um pouquinho de tempo gostaria de comentar com maior profundiade estes comentários.

    Em primeiro lugar o problema da Medicina Chinesa.
    É verdade que a regulamentção levanta alguns problemas para os especialistas de MTC. Eu não vou poder prescrever fitoterapia se não ficar na ACSS como fitoterapeuta. Isto vai afectar a minha prática clinica.
    No entanto não tem lógica estar a falar em regulamentar a MTC quando esta não está incluida na lei a regulamentar.
    Fica-me também uma dúvida uma vez que as associações ligadas ao Dr. Pedro Choy se opuseram à regulamentação estabelecida pela comissão quando essa regulamentação tentava salvaguardar o direito dos acupuntores de prescreverem fitoterapia chinesa.
    Na proposta de lei vem escrito “A comissão iniciou os seus trabalhos, tendo sido apresentado, para cada uma das terapêuticas, um conjunto extenso de documentos sobre a caracterização e os perfis profissionais, que foram colocados em discussão pública. Esta veio, no entanto, a revelar a existência de desacordos relativamente à caracterização de algumas terapêuticas, pelo que o consenso exigido para a elaboração da regulamentação não foi alcançado.”
    Ou seja as associações do Dr. Pedro Choy opuseram-se a uma regulamentação que procurava dar ao acupuntor a possibilidade de prescrever fitoterapia e dietética para agora vir protestar contra uma regulamentação que não lhes dá esse direito e que surge em consequência da sua oposição!
    Em segundo lugar a cédula profissional.
    Relativamente à cedula profissional não sei bem como isso está mas não é de todo verdade que a ACSS não passe cédulas profissionais. Como técnico de medicina nuclear tenho cédula profissional da ACSS.
    Em terceiro lugar o infame artigo 8:
    Relativamente ao artigo 8 eu apresento uma discussão do mesmo nos artigos onde dou as minhas opiniões pessoais sobre esta proposta de lei. O leitor pode encontrá-los aqui:
    http://acupuntura.blogas-pt.com/divagacoes-pessoais-sobre-proposta-de-lei-da-dgs-i/
    http://acupuntura.blogas-pt.com/divagacoes-pessoais-sobre-proposta-de-lei-da-dgs-ii/
    http://acupuntura.blogas-pt.com/divagacoes-pessoais-sobre-proposta-de-lei-da-dgs-iii/
    Em quarto lugar os eguro profissional:
    Relativamente ao seguro considero que é um problema legitimo. As associações tem problemas relacionados com o mesmo. No entanto uma colega minha falou-me que ela conseguiu um seguro profissional pela lusitânia. Deio aqui a informação para quem estiver interessado.
    Uma vez regulamentada a profissão não creio que os seguros sejam problema até porque dúvido que estejam com reservas em ganhar novos clientes.
    Para terminar o artigo 11
    Eu pessoalmente não creio que o artigo 11 coloque em causa ou impeça a formação de uma associação profissional. Ou nas palavras do Dr. Pedro Choy
    “Este artigo deve prever a criação de um órgão de cúpula da profissão que participe da fiscalização e controlo da profissão. Na sua ausência atenta-se contra a autonomia técnica e deontológica prevista no Número 5 da Lei 45/2003.”
    Dou um exemplo simples: as clinicas dentárias do grupo Dental Group forams uspenas pela ERS e isso não impede a ordem dos dentistas de terem autonomia técnica e deontológica.

    Estes são os pontos que considero mais relevantes. Se algum leitor tem alguma novidade ou opinião acerca dos problemas aqui colocados (oposição à proposta de lei, novidades sobre seguros, etc…) seria bom que os colocasse nos comentários.
    abraço

    • Rita says:

      Só mais uma coisa… No teu comentário culpas o Choy, e a minha ilustre pessoa também, por termos criticado a proposta elaborada pelo Faro (lol), o que terá originado tudo o que se seguiu.
      1º – As críticas à proposta de regulamentação não se limitaram à Acupunctura. Ao contrário do que o Fernando Neves prega, a Homeopatia também teve grandes críticas.
      2º – A comparação que fazes é absurda. A proposta elaborada pelo Faro (lol outra vez) é um PDF com 177 páginas. Não estás à espera que, lá porque tinha um ponto positivo (e não era só um), não pudéssemos, ou melhor, não devêssemos, criticar o documento.
      O Código Deontológico absurdo, por exemplo.
      Lá porque a DGS só colocou em discussão a caracterização profissional, como bem sabes, as críticas eram bem mais alargadas. Aliás, já fui confirmar e não houve críticas à existência da possibilidade de prescrição de fitoterapia, como seria de esperar.
      E vamos parar com esta culpabilização da Acupunctura pelo estado da regulamentação, trata-se de um delírio que só cabe na cabeça dos mais hepáticos, dos quais tu não fazes parte :) .

      • nuno lemos says:

        Relativamente às criticas ao Choy
        1 – é verdade que também existiram dissidências na homeopatia. No entanto as dissidências que tiveram impacto social foram as da acupuntura. Eu relembro uma vez que fomos discutir à assembleia juntamente com o deputado João Semedo do BE e basicamente era só acupuntura.
        2 – relativamente às criticas ao documento eu já escrevi extensamente sobre elas. A maioria não tinha lógica e tu sabes disso. Pelo que eu me lembro não tiveste assim tanto a ver com as criticas feitas. Na altura dividi as criticas em 6 partes: problema associado à investigação; ausência de conhecimentos de MTC, Esoterismo e falta de tacto clinico, MTC e outras profissões, Capacidades do terapeuta e do paciente e Falta de honestidade intelectual.
        A verdade é que muitas das criticas não foram justas e serviram unicamente para atrasar a regulamentação e justificar esta proposta.
        A proposta que acabou por ficar de lado era-nos mais benéfica que esta. Dava-nos maior liberdade de acção no que concerne o nosso trabalho.
        E não escrevo isto para culpabilizar a acupuntura pelo estado da regulamentação mas é verdade que alguns atrasos e a criação de uma proposta-lei pela DGS estiveram relacionada com as dissidências no seio da acupuntura.

        Já agora gostava de alientar outro aspecto. Não tem a ver com o que está escrito mas sim com o que não está escrito.
        Relembro que uma das criticas à proposta antiga era a necessidade de se normalizar a formação dos profissionais. Esta proposta mantêm isso mas ninguêm parece opor-se. Pelo menos isso é bom. lololol

        jinhos

        • Rita says:

          1 – As críticas que tiveram mais impacto foram as da Acupunctura, porque nós somos seres mais sociais :) . Agora a sério… É óbvio que “nós” nos mexemos bem nos meios de comunicação, o Pedro Choy é um animal mediático, no melhor dos sentidos. Portanto, era lógico que conseguíssemos mais atenção. Quanto à “sessão de esclarecimento” na AR, para ser sincera fui para lá a achar que era só sobre a Acupunctura. As outras TNC não tiveram tanto peso porque as respectivas associações não o publicitaram junto dos seus sócios, ou porque eles não estavam interessados em ir. É um problema deles. Eu queixo-me da falta de participação dos acupunctores na regulamentação, da qual essa sessão não é um exemplo. Portanto, o facto da AR ter estado cheia de acupunctores, só abona a favor da acupunctura.
          2 – A proposta do Faro dava-nos mais liberdade?? Mas precisas que te mande a proposta outra vez? A única coisa que falta naquela caracterização profissional era dizer que o acupunctor tem que medir mais de 1,50m!! Aquela proposta é que não deixava liberdade para nada. Esta só diz “vocês têm uma maneira diferente de analisar as coisas, fazem um diagnóstico próprio e, como método de tratamento utilizam uma técnica chamada de acupunctura” – queres mais liberdade que isto?
          Quanto à formação, ninguém coloca em causa a necessidade de normalização, a divergência sempre foi sobre qual seria a norma. Nesta proposta, não fazes ideia sobre qual será a norma, dizem que será com base nas directivas da OMS… Como é óbvio, não podemos criticar o que ainda não foi feito.
          No entanto, o que eu criticava na proposta do Faro, e continuo a criticar nesta, é o hiato de 2 anos na possibilidade de obtenção de certificado ou de formação complementar.
          Imagina que o curso da ESMTC não cumpre os requisitos mínimos e não é homologado pela futura regulamentação. Imagina que a regulamentação sai em Maio, entrando em vigor em Junho.
          Achas bem que os teu alunos que se licenciaram em 2010, 2011 e 2012 não tenham oportunidade de fazerem apenas o complemento da formação? Achas justo que tenham que repetir o curso, caso as “novas escolas” decidam não dar equivalências?
          Eu continuo a achar muito mal, e mantenho as minhas críticas de há 4(?) anos.
          Para não ser sempre igual, abraço :)

          • nuno lemos says:

            Boas Rita
            1 – adorei a forma como tentas dar um floreado a esta questão. tudo isto só para dizer uma coisa: a grande celuma deu-se no mundo da acupuntura. As divergências dentro da homeopatia foram minimas quando comparadas com as da acupuntura e isso teve influência na mensagem pública que se enviou.
            Efectivamente a nova proposta de lei levou isso em linha de conta.
            2 – nesse sentido dá mais liberdade porque é mais vaga. Mas sabes perfeitamente que eu não estava a falar das particularidades da aplicação da acupuntura e sim da prescrição da fitoterapia.
            Relativamente à formação. Eu não sei porque estás a dizer aquilo que criticavas! Este artigo não é uma critica ao teu pensamento (apesar de pensares que sim). É uma análise relativa a algumas coisas que foram feitas por outras pessoas, Choy nomeadamente.
            E sim existiu imensa polémica por causa da formação. Se quiseres podes ir relembrar-te de algumas discussões nos fóruns (ou então não caso contrário vais voltar a odiar-me.lolololol).
            A tónica do discurso na altura não era essa. hehehe
            quanto a esse hiato de tempo relativamente à homolgação das escolas eu também jé referi preocupação sobre o mesmo. Ou pelo menos algo semelhante! Na altura mencionei o tempo que davam para formação complementar e o tempo não definido para homolgarem cursos.
            jinhos

  8. Rita says:

    Bem… Meu amigo, a questão de poderes, ou não, prescrever fitoterapia é uma falsa questão. Esta proposta de regulamentação está feita no sentido de defesa do título, não da actividade, sendo esse o grande problema que irá minar a sua eficácia.
    Ou seja, eu posso dizer que sou licenciada em Medicina chinesa e fazer o que me apetece. Se quiser dizer que sou acupunctora, aí tenho que ter a carteira profissional.
    Para além disso, na caracterização da fitoterapia, é referido que a Med. Chinesa, Ayurveda, etc, utilizam fitoterapia específica. Aliás, se usares apenas fórmulas que também contenham minerais, nem estás a prescrever fitoterapia, de acordo com a proposta de regulamentação.
    Por muito que não goste que a regulamentação perca eficácia, por apenas defender o título em vez da actividade, não poderia ser de outra maneira.
    Se não, um massagista de SPA teria que ser osteopata, porque faz manipulações, e, bem pior (melhor para nós), os médicos, enfermeiros, etc., não poderiam fazer acupunctura apenas com a especialização, pois a introdução de agulhas filiformes em pontos pré-definidos, teria que ser acto próprio da acupunctura ora regulada. O que teria que obrigar à obtenção de carteira profissional e a consequente formação mínima.
    Portanto, podes prescrever fitoterapia, desde que não te intitules de fitoterapeuta, podes fazer manipulações osteo-articulares desde que não te intitules de osteopata.
    Mas há um aspecto da proposta que tu não reparaste… Na caracterização da Naturopatia, retiraram a parte da acupunctura!!!
    Bjs e abraços,

    Rita

  9. nuno lemos says:

    Boas Rita
    relativamente ao que afirmaste sobre MTC e acupuntura. Tu não podes dizer que és de mtc e fazer o que te apetece. Não podes por exemplo fazer acupuntura.
    A minha questão relativamente à prescrição da fitoterapia é saber se a posso prescrever sem ser fitoterapeuta.
    Sim eu reparei na retirada da acupuntura. Mas pela tua lógica não tem grande relevância. Os naturopatas podem fazer acupuntura desde que não digam que são acupuntores? certo?
    jinhos

    • Rita says:

      nº 1 do Artigo 1º: “…regula o acesso às profissões (…) e o seu exercício…”
      O Artº 2º ainda podia trazer alguma confusão ao dizer que se aplica aos profissionais que praticam as TNC, no entanto, o nº 1 do artº 4º estipula que o acesso às profissões referidas no artº 2º depende da obtenção de diploma. Ou seja, o acesso à profissão de acupunctor, fitoterapeuta, etc., depende da obtenção do diploma.
      Nº 1 do artº 5º, novamente, o acesso às PROFISSÕES está condicionado à emissão da carteira profissional.
      E depois tens o artº 6º, que é o mais flagrante: Reserva do título profissional.
      Para além disso, na caracterização da fitoterapia, tens a referência às abordagens específicas da MTC, Ayurveda, etc.
      Ainda há dúvidas? :)
      Bjs

      • nuno lemos says:

        Boas Rita
        escreveste “Portanto, podes prescrever fitoterapia, desde que não te intitules de fitoterapeuta, podes fazer manipulações osteo-articulares desde que não te intitules de osteopata.”
        Logo posso fazer acupuntura desde que não me intitule um acupuntor? certo?
        Mas de acordo com a proposta no artigo 5:
        1 – O exercício das profissões referidas no artigo 2º só é permitido aos detentores de cédula profissional emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., adiante designada por ACSS.
        Portanto tu não podes fazer acupuntura ou manipulações ou prescrever fitoterapia sem cédula profissional.
        No artigo 11:
        1 – A fiscalização do exercício das profissões visa a detecção e erradicação de comportamentos não conformes à lei, nomeadamente o exercício por pessoas não detentoras de cédula profissional e a prática de actos fora do âmbito definido pelo presente diploma.
        Portanto isto a mim parece-me que nos vai proibir de prescrever fitoterapia. Uma vez que como acupuntores ao prescrever fitoterapia estamos a exercer uma profissão sem a cédula profissional e a praticar actos fora do âmbito definidos pelo presente diploma.
        e explica-me o teu pensamento comos e eu fosse uma criança de 5 anos porque eu não compreendi. lolololol
        jinhos

        • Rita says:

          Como tu próprio dizes, e muito bem, no artº 5º “o exercício das profissões…”, no artº 11º “A fiscalização do exercício das profissões…”
          O que é que isto significa? Vamos comparar com as profissões já regulamentadas, como a Medicina e a Advocacia.
          Porque é que existem os actos próprios dos Médicos e Advogados, se estas profissões já estavam caracterizadas? A caracterização de uma profissão define o que esse profissional deve ser capaz de realizar, no entanto, ou seja, quem souber fazer apenas metade das tarefas descritas, não é, ou não devia ser, um profissional credenciado.
          Tal não impede que outras pessoas possam realizar essas tarefas. Ou seja, a definição e criação dos actos próprios, é que define o que APENAS pode ser realizado por esses PROFISSIONAIS.
          Aliás, a discussão da Lei do acto médico é do teu tempo. Isso sim, impede que qualquer outro profissional realize os actos que são exclusivos a uma profissão.
          Tal como esta proposta não impede que um fisioterapeuta, enfermeiro ou naturopata, realizem tratamentos de acupunctura, também não impede que alguém que não seja acupunctor os realize.
          Para além disso, a questão da Fitoterapia é ainda mais ridícula, a não ser que tu me digas que quando alguém vai ao Panda comprar a Xiao Yao (sim, é uma indirecta para alguém), lhe pedem a receita.
          Ou seja, se estamos a falar de suplementos alimentares de venda livre, nem faz sentido falarmos de “autorização” para prescrever. Mas, uma vez mais, a prescrição de fitoterapia é uma das funções do fitoterapeuta, mas não é um acto próprio, e exclusivo, dele, até porque, uma vez mais, na própria proposta referem que a MTC, Ayurvédica e etc., também utilizam fitoterapia.
          Se precisares que te explique como se tivesses 3 anos, telefona-me lololololol
          Bjs

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