Assunto: Desrespeito pelo parecer da CADA, relativo à divulgação de documentos produzidos no âmbito do processo de regulamentação das TNC

Assunto: Desrespeito pelo parecer da CADA, relativo à divulgação de documentos produzidos no âmbito do processo de regulamentação das TNC

Destinatário: Ministério da Saúde

Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República

Desde 2004, o Bloco de Esquerda tem alertado para os efeitos profundamente nefastos do enorme atraso na regulamentação da Lei do Enquadramento Base das Terapêuticas Não-Convencionais, Lei n.Q45/2003, de 22 de Agosto, que prejudica não só os terapeutas e o exercício da sua actividade, como os próprios utentes, pondo em risco a sua segurança e integridade física.

Apesar de a Lei n.Q45/2003, de 22 de Agosto, prever, no seu artigo 19.Q,a regulamentação deste diploma em 180 dias após a sua entrada em vigor e estipular, no seu artigo 8.Q,a criação de uma Comissão Técnica Consultiva (CTCTNC),no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação e da Ciência e do Ensino Superior, «com o objectivo de estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação das terapêuticas não convencionais», passados mais de seis anos desde a publicação desta legislação ainda não existe a tão necessária regulamentação das Terapêuticas Não-Convencionais (TNC).

A Proposta de Regulamentação elaborada pela CTCTNC, cuja actividade veio a ser regulamentada pelo Despacho Conjunto nQ327/2004, de 15 de Abril, e os seus membros nomeados pelo Despacho Conjunto nQ261/2005, apenas foi sujeita a discussão pública em Junho/Julho de 2008.

Contudo, essa discussão incidiu apenas sobre uma parte desta mesma proposta, e foram adoptados procedimentos que se revelaram manifestamente antidemocráticos, pondo em causa a imparcialidade e o rigor que deveriam pautar este processo. O Bloco de Esquerda opôs-se a esta situação, apresentando um Projecto de Resolução que visava restaurar a democraticidade e assegurar a participação de todos os interessados no processo de regulamentação das TNC.

Em Maio do corrente ano, foi dado conhecimento, pelo Representante da Acupunctura na CTCTNC,durante a sua participação num programa televisivo, de que o documento final da proposta de regulamentação deveria estar concluído, para entrega ao Ministério da Saúde, em Julho.

Não obstante as declarações deste membro da CTCTNC, não foi divulgada qualquer informação relativa ao resultado da consulta pública promovida, apesar das propostas e da apreciação das mesmas terem sido enviadas para a CTCTNCno dia 31 de Dezembro de 2008, para elaboração de um relatório final.

Não se entende como é possível que uma consulta pública não origine a elaboração de um relatório final. Nem tão pouco, caso ele exista, que o Ministério da Saúde não proceda à sua divulgação.

Ao que tivemos conhecimento, foi enviado, em 19 de Junho, um requerimento à Direcção Geral de Saúde (DGS),entidade junto da qual funciona, mediante o disposto no Despacho Conjunto nQ327/2004, de 15 de Abril, a CTCTNC, e que presta a esta última «todo o apoio logístico».

Este requerimento, apresentado ao abrigo da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), onde é solicitada a consulta de todas as actas das reuniões da CTCTNC, bem como das propostas, e sua respectiva apreciação, recebidas no âmbito da Discussão Pública promovida, não mereceu, por parte da DGS, qualquer resposta no prazo legalmente estipulado, o que resultou na apresentação de uma queixa junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA),no dia 20 de Julho de 2009, a qual deu origem ao Processo nQ406/2009.

A resposta emitida pela DGS, e que é posterior ao parecer proferido pela CADA, vem

contrariar o conteúdo deste último. De facto, se o Parecer nQ261/2009 da CADA, proferido em 7 de Outubro de 2009, (http://www.cada.pt/uploads/Pareceres/2009/261.pdf. conclui que “b) A CTCTNC pode, fundamentando, diferir o acesso, mas apenas aos documentos produzidos há menos de um ano”, a DGS informa que, segundo posição da CTCTNC, «a divulgação dos documentos pretendidos pode condicionar as decisões ulteriores, até à conclusão do processo, deduzindo-se portanto o indeferimento do pedido efectuado ao abrigo do disposto no nQ3do artQ6Qda Lei riQ46/2007″.

Neste caso, estamos perante não só mais um atropelo ao espírito democrático que deve presidir ao processo de regulamentação das TNC’s, mas também perante o manifesto incumprimento da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA). Todo este processo continua opaco, escondido e circunscrito a um pequeno núcleo de técnicos que, recorrendo a diversos estratagemas, impedem quer o seu avanço quer o seu conhecimento por parte dos profissionais interessados.

Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio dirigir ao Governo, através do Ministério da Saúde, as seguintes perguntas:

1. Poderá o Ministério confirmar se foi elaborado relatório final em resultado da discussão pública promovida no âmbito do processo de regulamentação das TNC’s?

2. Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, porque razão esse mesmo relatório não foi divulgado?

3. O Ministério cobre o desrespeito pela decisão da CADA ou, muito pelo contrário, irá exigir o cumprimento do disposto no Parecer n.Q261/2009?

4. Para quando está prevista a publicação da regulamentação da Lei do Enquadramento Base das Terapêuticas Não-Convencionais, Lei n.Q45/2003, de 22 de Agosto?

Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 2009.BannerFans.com
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O autor

nuno lemos

Licenciado em Medicina Chinesa pela Universidade de Nanjing divido o meu tempo entre prática clinica, aulas e formações de acupuntura, escrita e mestrado em radiofarmácia.

3
  1. Fatima says

    Desculpe a minha intromissão em matérias em que sou leiga….
    Mas pergunto:

    A quem interessa o “enorme atraso na regulamentação da Lei do Enquadramento Base das Terapêuticas Não-Convencionais” ??
    A Medicina Convencional….. ?? essa desculpa já foi….
    Ás Farmacias ?? Não creio.. …

    Será que aos técnicos que praticam neste momento as Medicinas Não Convencionais?!
    Desculpem mas parece-me a realidade… Quanto mais tarde melhor….. pois a grande maioria perderia o ganha pão.

    Uns a dar Cursos… outros a fazer consultas…. Paga o Zé Povinho…

    Formam-se “doutores e Licenciados” num fim de semana em Portugal.
    Dizem ter um curso superior… dizem-se Licenciados por Universidades no estrangeiro.. Intitulam-se Dr… isto Dr… aquilo.

    Conforme se viu em Maio passado por despacho …..

    QUEREM COLOCAR OS CARRO NA FRENTE DOS BOIS… e dá no que dá….

    Já ouvi dizer que quem tiver coletado nas finanças com “Doutor”… vai ser considerado médico…. Tantos disparates que fazemos contra nós próprios…..

    Perdoem-me o desafaço…

    MAS A NOSSA VERDADE É ESTA:

    Despacho n.º 17368/2009

    I – Por despacho de 11 de Maio de 2009 da inspectora-geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, cujos termos se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, e no âmbito das suas competências legais, foi instaurado o processo de averiguações NI 01/05.029/2009, daquela Inspecção-Geral, ao abrigo do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (RJIES – Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), na sequência de documentação recolhida no âmbito de uma auditoria realizada aos Serviços Académicos da Universidade de Évora, comprovando a titularidade do curso superior de Naturologia, emitido por uma instituição, de natureza privada, denominada Escola Superior de Biologia e Saúde, com sede na Rua do Professor Celestino da Costa, 10, 1170-323 Lisboa.

    II – Foram realizadas as diligências descritas no capítulo ii, «Diligências efectuadas», do relatório final, que aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.

    III – Assim, atentas as conclusões vertidas no relatório final, que se transcrevem, resultaram provados os seguintes factos:

    «15.12. ‘Escola Superior de Biologia e Saúde’ é a designação de uma sociedade anónima registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção, cujo objecto social é ‘ensino superior nas áreas de naturologia, ecologia, saúde e biologia’;

    15.13. A entidade Escola Superior de Biologia e Saúde assegura, desde 1993, a leccionação do designado ‘curso superior de Naturologia’, tendo diplomado centenas de profissionais na área das terapêuticas não convencionais, não tendo requerido a acreditação e o registo do ciclo de estudos que ministra, violando a alínea l) do artigo 30.º do RJIES, nem solicitado reconhecimento de interesse público, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º do RJIES;

    15.14. Em 2004, a sociedade Escola Superior de Biologia e Saúde solicitou à Direcção-Geral do Ensino Superior a ‘apreciação da nova estrutura do curso superior de Naturologia’; esta solicitação nunca foi respondida, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, em vigor à data, a ausência de resposta no prazo máximo de seis meses deveria ter sido interpretada como indeferimento de pedido de funcionamento do curso e obrigado à cessação da sua ministração;

    15.15. Embora na divulgação que faz do curso de Naturologia a entidade Escola Superior de Biologia e Saúde, S. A., afirme que não se trata de uma formação conferente de grau, o regulamento interno da entidade entregue aos alunos define o estabelecimento como de ensino superior e denomina a formação em Naturologia como curso superior de Naturologia, violando, assim, o disposto no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), visto que, como já acima se mostrou, não sendo uma instituição de ensino superior com reconhecimento de interesse público concedido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do referido RJIES, está-lhe vedada a utilização da palavra ‘superior’, pois a utilização da referida palavra transmite a ideia de que naquela entidade é ministrado ensino superior, o que, de facto, não acontece [...];

    15.16. Desde o ano de 2003, a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, continua por regulamentar, o que, por si só, e sem a avaliação dos méritos ou deméritos do ensino e da aprendizagem das terapêuticas não convencionais, impede a sua legalização, em Portugal.»

    IV – Analisado o processo e correspondente relatório final, que se dá na íntegra por reproduzido, ponderada a gravidade e amplitude dos factos apurados e do que ficou demonstrado no decurso do processo de averiguações instruído para o efeito;

    V – Considerando-se inequivocamente demonstrado, nos termos do mencionado processo da Inspecção-Geral, que o funcionamento da Escola Superior de Biologia e Saúde decorreu, no período em apreciação, e continua a decorrer, no momento presente, com desrespeito dos normativos que são pressuposto legal do ensino e da necessária credibilidade pública dos seus cursos, nomeadamente o reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos;

    VI – Considerando, por outro lado, as obrigações cometidas ao Estado na defesa da qualidade, da credibilidade e da dignificação do ensino superior português, legitimando a acção fiscalizadora em toda a sua extensão e consequências;

    VII – Considerando que os direitos de aprender e ensinar, assim como o direito à propriedade privada, reconhecidos, respectivamente, pelos artigos 43.º e 62.º da Constituição, não são direitos absolutos, tendo de ser compatibilizados com o manifesto interesse público em que seja ministrado ensino de qualidade, ínsito também no artigo 76.º da Constituição, interesse este que, no caso concreto, é tutelado pelo artigo 36.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, ao permitir o encerramento imediato do estabelecimento de ensino superior, verificada a falta de prévio reconhecimento de interesse público:

    VIII – Dou por válidas as conclusões vertidas no relatório final do processo de averiguações NI 01/05.029/2009, da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

    IX – Atento o disposto no artigo 36.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, determino o encerramento imediato do estabelecimento Escola Superior de Biologia e Saúde, de que é instituidora a mencionada sociedade Escola Superior de Biologia e Saúde, S. A., por se comprovar, inequivocamente, a falta de prévio reconhecimento de interesse público, em processo instruído para o efeito pela Inspecção-Geral, para cujos termos se remete e se consideram reproduzidos na íntegra.

    X – O encerramento imediato do referido estabelecimento implica a irrelevância, para todos os efeitos, do ensino ministrado no estabelecimento, bem como o indeferimento automático do requerimento de interesse público que tenha sido ou venha a ser apresentado nos três anos seguintes pela mesma entidade instituidora para o mesmo ou outro estabelecimento de ensino.

    XI – Nos termos dos artigos 100.º e 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, determino a audição da Escola Superior de Biologia e Saúde, S. A., e do estabelecimento do ensino superior seu instituído, através dos respectivos responsáveis académicos, para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer sobre o presente despacho e projecto de decisão de encerramento imediato, podendo consultar o processo, no horário do expediente, na Inspecção-Geral, sita na Av. da República, 84, 9.º, 1600-207 Lisboa.

    Notifiquem-se a sociedade Escola Superior de Biologia e Saúde, S. A., a Escola Superior de Biologia e Saúde e a Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

    21 de Julho de 2009. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

    Responder

  2. José says

    Fátima, qual é o código de actividade para isso de “Doutor”? Em que consiste essa actividade exactamente?

    Já agora, quer aproveitar para dizer de que forma está ligada à medicina chinesa ou talvez hipoteticamente a qualquer outra área da saúde?

    Quanto à pergunta inicial, talvez fosse melhor direccionada à Ministra da Saúde, que por acaso é “Doutora”, e que também por acaso é uma das responsáveis por esta demora (ou no mínimo responsável pelos responsáveis pela demora, o que a torna responsável de igual forma).

    Responder

  3. nuno lemos says

    Boa noite Fatima. Antes de tudo permita-me agradecer-lhe a atenção que teve em passar tanta informação num único comentário. Eu tentarei compensá-la mas com links para outros textos.
    Relativamente ao atraso na regulamentação aconselho a leitura do seguinte texto:
    http://acupuntura.blogas-pt.com/porque-ainda-nao-se-encontra-a-acupunctura-regulamentada/

    Tem razão quando diz que há acupunctores que não estão interessados nesta regulamentação. Concordo com sigo. Relativamente a esse aspecto permita-me aconselhar os seguintes links:
    http://acupuntura.blogas-pt.com/regulamentacao-e-interesses-pessoais/
    http://acupuntura.blogas-pt.com/regulamentacao-e-interesses-pessoais-parte-ii/
    http://acupuntura.blogas-pt.com/regulamentacao-e-interesses-pessoais-parte-iii/

    No entanto vai-me desculpar mas acho errado dar a entender que todos são formados em 1 fds ou em poucos. E por outro lado chamar técnico atenção. Não posso usar o título Dr. porque a minha licenciatura em MTC não é homolgada e a profissão não é reconhecida (mas efectivamente tenho uma licenciatura em MN) mas depois já posso ser técnico? Porque não deixamos as coisas pelo primeiro nome?
    Mas relativamente aos técnico e doutores e tudo o mais também tenho uns links para lhe aconselhar:
    http://acupuntura.blogas-pt.com/medicos-doutores-e-acupunctores-com-tecnicos-no-meio-parte-i/
    http://acupuntura.blogas-pt.com/medicos-doutores-e-acupunctores%E2%80%A6-com-tecnicos-no-meio-parte-ii/

    Depois também escreveu:
    “Já ouvi dizer que quem tiver coletado nas finanças com “Doutor”… vai ser considerado médico…. Tantos disparates que fazemos contra nós próprios…..”
    também é disparate fazer tempestades em copos de água por algo que se ouviu dizer. Ninguêm é colectado nas finanças como doutor e ser chamado doutor não é a mesma coisa que ser médico. Aconselho uma leitura aos comentários dos últimos textos que aconselhei.
    Por exemplo, psicólogos são Dr.ª mas não são médicos.

    E já agora tenho uma licenciatura pela Universidade de Nanjing. Até lhe deixo aqui os links para poder ver as imagens.
    http://acupuntura.blogas-pt.com/dr-nuno-lemos/galeria/diplomas/
    E até tive um certificado do International Acupuncture Training Center.
    abraço

    Responder

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